domingo, 10 de fevereiro de 2013

COLETÂNEA LOGUN E O PRECONCEITO - DIREITO DOS SACERDOTES


Dessa forma, é importante que todas essas notas sejam visualizadas, propagadas e compreendidas pela maioria, sendo que, constituem uma importante ferramenta de defesa e luta à busca liberdade de crença. Todas fazem parte da campanha promovida no passado pelo Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdade.

É fundamental que, cada dia mais, nós estejamos aptos para nos defender de possíveis ataques. Aproveitem!!!

Os direitos do Ministro Religioso (Sacerdote/Sacerdotisa)

Cada religião tem o direito de preparar e nomear seus sacerdotes e sacerdotisas de acordo com seus padrões de costumes.

A lei não exige nem pode exigir que uma pessoa tenha cursado faculdade para tornar-se um Ministro(a) Religioso(a).

Perante a lei, todos os sacerdotes e sacerdotisas são chamados de Ministro Religioso e todos gozam dos mesmos direitos.

Para que uma pessoa se torne um Ministro Religioso ela precisa ser indicada por uma autoridade religiosa ou ser nomeada ou eleita por uma associação religiosa, legalmente constituída. A nomeação deve constar em ata e ser registrada em cartório.

Os Ministros(as) Religiosos (as) possuem vários direitos, entre eles:
• Ser inscrito como Ministro Religiosos na previdência social (para fins de aposentadorias, benefícios, etc.);
• Celebrar casamento e emitir o certificado de realização da cerimônia;
• Ter livre acesso a hospitais, presídios e quaisquer outros locais de internação coletiva, visando dar assistência religiosa;
• Ser preso em cela especial até o julgamento final do processo;
• Ser sepultado no próprio templo religioso;
• Ao Ministro Religiosos estrangeiro é assegurado o direito de visto temporário.

O templo Religioso

O templo religioso é o espaço físico, a edificação, a casa destinada ao culto religioso, na qual são realizadas as cerimônias, práticas, ritos e deveres religiosos (Constituição Federal, art. 150, inciso VI, alínea “b”).

Para funcionar legalmente o templo religioso necessita de alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do município onde esteja localizado (Lei n. 3.193, de 04 de julho de 1957). Apenas, e tão somente a prefeitura tem poderes para expedir o alvará de funcionamento e nenhum outro documento substituí o alvará.

O imóvel pode ser próprio ou alugado.

De acordo com a Constituição federal, o tempo religioso é isento do pagamento de qualquer imposto, a exemplo do IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano (Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991, art. 53). No caso de São Paulo, uma lei municipal isenta os templos do pagamento de taxas de conservação e de limpeza pública (Lei do Município de São Paulo, n. 11.335, de 30 de dezembro de 1992).

Lembrem-se, é importante sempre estarmos informados acerca das leis que nos protegem!!!

Amanhã, vamos recordar sobre: O Casamento Religioso e a Escolha do nome de filhos de acordo com a religião dos pais.

Que Òsùmàrè proteja todos de qualquer tipo de preconceito e discriminação.

Casa de Òsùmàrè

COLETÂNEA LOGUN E O PRECONCEITO - LIBERDADE DE CULTO


Em continuidade a COLETÂNEA iniciada, vamos publicar importantes excertos da lei brasileira, que salvaguardam os nossos direitos. Dessa forma, é importante que todas essas notas sejam visualizadas, propagadas e compreendidas pela maioria, sendo que, constituem uma importante ferramenta de defesa e luta à busca liberdade de crença. Todas fazem parte da campanha promovida no passado pelo Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdade.

É fundamental que, cada dia mais, nós estejamos aptos para nos defender de possíveis ataques. Aproveitem!!!

Liberdade de culto e dos locais de culto.

Liberdade de reunião, de culto e de liturgia são direitos previstos na Constituição Federal (Constituição Federal, art. 1º, caput; art.5C, incisos II, IV, XV e XVI; art. 220, § 2º).

Respeitando-se a Lei, todos podem reunir-se pacificamente para manifestar sua crença, sem qualquer tipo de obstáculo do Poder Público ou de particulares (Lei de introdução do Código Civil, art. 2º).

O culto pode ser realizado em locais fechados ou abertos, ruas, praças, parques, praias, bosques, florestas ou qualquer outro local de acesso público.

Segundo a Constituição Federal existem apenas três casos em que o culto pode ser proibido: quando não tiver caráter pacífico; se houver uso de arma de fogo ou se estiver sendo praticado um ato criminoso (Lei n. 1.207, de 25 de outubro de 1950). Fora disso, é permitido tudo aquilo que a Lei não proíbe. Não podemos esquecer, no entanto, que as leis sobre vizinhança, direito ao silêncio, normas ambientais, etc. devem ser sempre respeitadas.

O Código Penal proíbe a perturbação de qualquer culto religioso e a lei de Abuso de Autoridade pune o atentado ao livre exercício do culto (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, art. 18 – Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 12 – Declaração para Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e de Discriminação baseada em Religião ou Crença, art. 6º - Código Penal, art. 208 e seguintes – Lei de Abuso de Autoridade, n. 4.898, de 09 de fevereiro de dezembro de 1965).

A Associação Religiosa 

Para que uma comunidade religiosa tenho existência legal ela precisa estar organizada em uma associação, com ata e estatutos registrados em cartório.

Esta associação e denominada a social religiosa (lei n. 173, de 10 de setembro de 1893).

Registrados os estatutos, a comunidade religiosa passa a ser reconhecida legalmente e pode exerce os direitos a segurados a todas as religiões (Constituição Federal, art. 5º, incisos XVII, XVIII, XIX, XX e XXI; art. 30, inciso I – Código Civil, art. 53 e seguintes).

Vale lembrar que nenhuma lei, estatuto ou autoridade civil pode influenciar no funcionamento interno das confissões religiosas.

Isto que dizer que o estatuto deve ser adaptado aos rituais e preceitos de cada religião; e não ao contrário (Lei de registros Públicos, art. 114 e seguintes – Decreto-Lei n. 1.051, de 21 de outubro de 1969 – Decreto do Município de São Paulo, n. 2.415, de 25 de fevereiro de 1954 – Decreto do Município de São Paulo, n. 3.052, de 29 de dezembro de 1955 – Lei do Município de São Paulo, n. 5.082, de 19 de novembro de 1956 – Decreto do Município de São Paulo, n. 8+979, de 4 de setembro de 1970).

Vejamos alguns dos direitos que as associações religiosas possuem: 
• Preparar, indicar e nomear seus sacerdotes ou sacerdotisas de acordo com os padrões de cada religião ou crença;
• Manter locais destinados aos cultos e criar instituições humanitárias ou de caridade;
• Criar e manter faculdades teológicas e escolas confessionais;
• Ensinar uma religião ou crença em locais apropriados;
• Escrever e divulgar publicações religiosas;
• Solicitar e receber doações voluntárias;
• Criar cemitérios religiosos; construir jazigos (criptas) no próprio templo religioso, para o sepultamento das autoridades religiosas (Código Penal, arts. 209, 210, 211 e 212 – Lei das Contravenções Penais, Art. 67).

Lembrem-se, é importante sempre estarmos informados acerca das leis que nos protegem!!!

Amanhã, vamos recordar sobre: Os Direitos do Ministro Religioso (Sacerdote/Sacerdotisa) e o Templo Religioso

Que Òsùmàrè proteja todos de qualquer tipo de preconceito e discriminação.

Casa de Òsùmàrè

COLETÂNEA LOGUN E O PRECONCEITO - INTOLERÂNCIA RELIGIOSA, UMA TRISTE REALIDADE


Na história dos 512 anos do Brasil, 388 foram construídos com base no sistema escravocrata, que transformava negros em meras mercadorias. A religião foi um dos mecanismos que permitiu que esses homens e mulheres, que foram arrancados das suas terras e coisificados, mantivessem uma ligação com o seu continente de origem, a África. 

E foi justamente nos primeiros anos da colonização do país que começou a busca incessante dos senhores de engenho, os escravocratas em criminalizar e demonizar toda e qualquer manifestação de matriz africana. Foi assim com a capoeira, com o maculelé e não seria diferente com o candomblé. 

Para isso, foram disseminados vários conceitos equivocados a respeito da religiosidade e cultura dos negros. Esses equívocos permanecem até os dias de hoje. 

Quem já leu a Bíblia, o livro sagrado dos cristãos (católicos e protestantes) sabe muito bem que era natural o sacrifício de animais para saudar o Deus supremo. Desde a Grécia antiga se realizava esses rituais. 

Esta na hora de extinguir definitivamente com a falta de respeito contra as religiões de matriz africana, e principalmente erradicar os conceitos preconceituosos e estereótipos relacionados ao candomblé. Neste sentido segue nosso desabafo: 

No candomblé não sacrificamos seres humanos, pois não nos alimentamos desta carne. 

No candomblé não sacrificamos gato, pois não nos alimentamos desta carne. 

No candomblé não sacrificamos cachorro, pois não nos alimentamos desta carne. 

No candomblé não sacrificamos cavalo, pois não nos alimentamos desta carne. 

Resumindo... No candomblé e em tantas outras religiões espalhadas pelo mundo (sacrifício de animais também faz parte das culturas, como exemplo a judaica e islâmica). No candomblé entendemos que tudo é sagrado, a existência da vida deve ser respeitada desde a de um vegetal quanto a de um animal. O sacrifício é a retomada da ligação o Orixá, como no Judaísmo, o sacrifício é conhecido como Korban, palavra oriunda do hebreu karov, que significa "vir para perto de Deus"

Para as celebrações de nossos Orixás, que são regadas de banquetes compartilhados com a comunidade, somente são aceitas carnes que foram abatidas respeitando a vida e energia existente em cada animal e seu sofrimento sendo obrigatoriamente o mínimo o possível. 

Ofertamos aos nossos Deuses, os alimentos que ele nos proporciona em nosso cotidiano. Pode ser uma galinha, uma cabra, um bode. Animais que fazem parte da nossa ceia. E após ser sacrificado, tudo, exatamente tudo é aproveitado. A carne alimenta a comunidade, o couro fazemos os nossos instrumentos. 

O animal não morre em vão. A energia e essência de vida existente no animal é manipulada para beneficiar os adoradores de Orixá e esses rituais ainda são concluídos com cerimônias que visam justificar a necessidade humana de se alimentar da carne. 

COLETÂNEA LOGUN E O PRECONCEITO - INTOLERÂNCIA, BASTA!


Existem leis que protegem os Povos Tradicionais de Terreiro? 

As leis existem, mas o povo do Axé precisa conhecê-las e ser um ativista da causa do Orixá, Vodum, Nkisi. 

Somos uma identificação de religião negra que resiste ao tempo e aos odiosos religiosos, portanto iremos nos unir e juntos exterminar o câncer do preconceito 

Por: Oluandeji 

SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL 

NOTA DA SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL 

A Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, SEPPIR / PR, ciente do documento intitulado ‘Comunicação Interna da Vigilância Sanitária e Ambiental de Petrolina, No. 003/2012’, que resultou no processo investigatório do Ministério Público de Pernambuco e na admoestação pela ilustre representante do PARQUET estadual à senhora Renilda Bezerra, apresenta o que se segue: 

1. AUSÊNCIA DE ABATE CLANDESTINO E MAUS TRATOS DE ANIMAIS – deve-se considerar que as Casas Tradicionais de Matriz Africana criam pequenos animais, para uso doméstico, na sua relação com o sagrado e também para a alimentação humana, e não para o comércio, não configurando abate clandestino. E, também, que em nenhuma parte do texto do documento constam quaisquer relatos ou identificação que consubstancie tal denúncia; 

2. PROIBIÇÃO DA SACRALIZAÇÃO DE ANIMAIS - é importante frisar que quaisquer impedimentos ao abate de animais nas práticas tradicionais de matriz africana significam um constrangimento de seus adeptos à renúncia de sua crença, o que ensejaria evidente infringência aos preceitos constitucionais, e de outros marcos legais, que garantem os direitos fundamentais. O abate dos animais nas Casas Tradicionais de Matriz Africana é feito com base nos ritos tradicionais pertinentes, portanto estão protegidos: 

. pela Constituição Federal, que no artigo 5º, inciso VI, estabelece a inviolabilidade da liberdade de consciência e crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a sua liturgia. Além disso, cabe destacar o que explicita o artigo 19, inciso I, o qual veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, EMBARAÇAR-LHES o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança. 

. pela Convenção 169 da OIT, aprovada em 1989, instrumento internacional vinculante, supralegal, que trata especificamente dos direitos dos povos tradicionais no mundo, do qual o Brasil é signatário; 

. pela Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de 2005, aprovada pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 485, de 20 de dezembro de 2006; 

. pela lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, SISAN, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências, que protege as práticas alimentares tradicionais; e 

. pelo Decreto 6040, de 2006, que estabelece a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável para Povos e Comunidades Tradicionais, que em seu artigo 3º, inciso I , estabelece como “Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica,utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”; 

3. SAÚDE E COSTUMES ALIMENTARES TRADICIONAIS - Há que se considerar ainda que a Política Nacional de Saúde e a Política Nacional de Vigilância Sanitária são constituídas a partir de indicadores epidemiológicos concretos. Não existem indicadores que apontam dados sobre a morbidade e a mortalidade resultantes dos costumes alimentares tradicionais de matriz africana nas pesquisas que tratam de saúde e adoecimento. Podemos aferir daí que não é possível criminalizar e proibir uma prática tradicional sem ferir os direitos fundamentais assegurados pelo Estado Democrático de Direito, e sem configurar ato de racismo, em função do histórico de negação e violência contra a ancestralidade africana no país. 

COLETÂNEA LOGUN E O PRECONCEITO RELIGIOSO


A LEI NOS PROTEGE PARTE I: A IGUALDADE DE TODAS AS RELIGIÕES PERANTE A LEI

Atualmente não existe religião oficial no Brasil. Desde a primeira Constituição brasileira, de 1981, a ideia de religião oficial deixou de ter respaldo legal (Decreto n. 119-A, de 07 de janeiro de 1890 – Constituição de 24 de fevereiro de 1981, art.11,§ 2º; art. 73, parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 28º e 29o).

O Estado não apoia nem adota nenhuma religião. A lei proíbe de eleger esta ou aquela religião como verdadeira, falsa, superior ou inferior; daí porque se diz que o Estado brasileiro é um Estado laico.

A constituição vigente, de 1988, não deixa dúvidas quanto a isso: todas as crenças e religiões são iguais perante a lei e todas devem se tratadas com igual respeito e consideração.

A própria Constituição não permite nenhum tipo de aliança entre Estado e religião, e, ao mesmo tempo, proíbe a imposição de obstáculo a qualquer culto ou religião.

Além disso, a legislação garante ampla liberdade de crença e de culto, bem como proíbe discriminação baseada em credo religioso.
A associação religiosa, o culto, o templo, os ministros religiosos e os fiéis são protegidos por uma série de leis (Constituição Federal – CF, art. 1º, incisos III e V; art.3º, incisos I e IV; art.4º, inciso II; art.5º, incisos VI e VIII; art. 19, inciso I).

Discriminação religiosa é crime. Ninguém pode ser discriminado em razão de credo religioso (CF, art. º, incisos VIII e XLII;).

No acesso ao trabalho, à escola, à moda, à órgãos públicos ou privados, não se admite tratamento diferente em função da crença ou religião.

O mesmo se aplica ao uso do transporte público, prédios residenciais ou comerciais, bancos, hospitais, presídios, comércio, restaurantes, etc.

A mais alta Corte brasileira, o Supremo Tribunal Federal, já decidiu que a discriminação religiosa é uma espécie de prática de racismo (Lei 7.71, de 05 de janeiro de 1989).

Isto significa que o crime de discriminação religiosa é inafiançável (o acusado não pode pagar fiança para responder em liberdade) é imprescritível (o acusado pode ser punido a qualquer tempo). A pena para o crime de discriminação religiosa pode chegar a cinco anos de reclusão (Código de Processo Penal, art. 5º, inciso I, § 3º e art. 301). 

No caso de discriminação religiosa, a vítima deve procurar uma delegacia de polícia e registrar a ocorrência. O delegado de polícia tem o dever de instaurar inquérito, colher provas e enviar o relatório para o judiciário, a partir do que terá início o processo penal (Supremo Tribunal Federal – STF, Hábeas Corpus nº 82.424, Relator Ministro Moreira Alves).

Lembrem-se, é importante sempre estarmos informados acerca das leis que nos protegem!!!

Que Òsùmàrè proteja todos de qualquer tipo de preconceito e discriminação.

Casa de Òsùmàrè

PALAVRAS DE PEDRO MANUEL T'OGUM - BLOG OLHOS DE OXALÁ


Motumbá, meus (minhas) irmãos (ãs) de nosso BLOG OLHOS DE OXALÁ. Bom dia, Bom Domingo e Bom Carnaval é claro, com saúde, discernimento e muita proteção!!!

Neste Domingo, as 10:01hs, dia da Abertura dos Desfiles do Carnaval do Rio de Janeiro. Pois aqui em São Paulo, terminaram nesta manha os desfiles das Escolas de Samba do Bloco Especial. E venho aproveitar exatamente neste dia para novamente dizer tomem cuidado, pois brincar o Carnaval é muito legal e prazeroso sim, mas quando o fazemos cientes de que estamos ali para curtir SADIAMENTE

Hoje, infelizmente o nível de violência, ainda continua grande pelas grandes e pequenas cidades de nosso País. Muitos ainda se esquecem que CERTAS DOENÇAS ainda continuam por ai fazendo suas vítimas, por tanto na hora de curtir um bom SEXO,  vamos sim nos precaver o uso da CAMISINHA ta ai, justamente pra isso.

Acredito que muitos ao lerem estes parágrafos acima vão se perguntar, mas o que tem haver um BLOG destinado a falar da RELIGIOSIDADE, esta abordando estes temas? Bom, minha resposta não podia ser diferente. Podemos sim ser um BLOG, cuja meta seja a RELIGIOSIDADE, tento do CANDOMBLÉ, como da UMBANDA SAGRADA, SIM! Mas em momento algum devemos esquecer que nossa META é levar a verdade e bem sabemos que NOSSOS CORPOS SÃO TEMPLOS DE DEUS. E como tal, temos de cuidá-lo dignamente para a ESPIRITUALIDADE.

E ainda digo mais SE BEBER, NÃO DIRIJA. Isso é fundamental!

Mas não podia deixar de vir aqui hoje para novamente dizer que após alguns dias sem internet, em nosso escritório. Aqui estamos novamente. Bem como acolher a todos os SEGUIDORES, que estão juntamente conosco, e até os novos, com suas adesões, mostrando com  elas que acreditam que nosso BLOG tem de fato levar a frente uma RELIGIOSIDADE PURA, REAL E VERDADEIRA.

Tenho visto também, uma diminuição das visitações a respeito das postagens feitas sobre LOGUN-EDÉ. Até posso supor algumas das respostas sobre esta realidade. Mas como nossa meta é passar o que é correto, não estamos aqui preocupados com as QUANTIDADES E SIM COM AS QUALIDADES. Desta forma, agradeço também a todos que ainda tem acompanhado nossas postagens sem esmorecer.

Aproveitando o tempo que estamos vivendo hoje em dia atualmente, vamos dar um pequeno espaço para alguns temas que abordam em muito uma realidade que ataca de fato surpreendente, dentro de um país livre e laico, nossa religiosidade. Estamos falando de PRECONCEITO

Um assunto que tem em muito com nosso ORIXÁ LOGUN-EDÉ. Já que sobre ele pesam muitas dúvidas, principalmente sobre sua sexualidade. Por ser um ORIXÁ ENCANTADO, também são vastas as discussões quanto a sua personificação na terra. Digo a respeito de feitura, quantidade dentro de um ILÊ ASÉ e qualidades. Ou seja, um ORIXÁ que por si só, já traz consigo uma grande quantidade de preconceitos sobre ele próprio.

Assim daremos, após um período de acontecimentos tristes que estão acontecendo em nosso País, como o que aconteceu com nossos jovens lá em SANTA MARIA - RIO GRANDE DO SUL. E agora esses ataques violentos que já aconteceram tanto em SÃO PAULO, RIO DE JANEIRO e atualmente em SANTA CATARINA. Vamos lá minha gente, lutar pelo nosso PAÍS e principalmente pela nossa , na RELIGIOSIDADE que acreditamos e pertencemos.