Casamento religioso e a escolha de nomes de filhos de acordo com a religião dos pais.
A Constituição Federal determina que o casamento religioso tenha validade civil. Isto é, obedecidas as regras da lei civil, um casamento celebrado por Ministro Religioso de qualquer religião ou crença deve ser reconhecido legalmente (Constituição Federal, art. 226, § 216º).
Existem dois tipos de casamento religiosos (Lei dos Registros Públicos, arts. 71 e 72):
1. o casal registra e cartório toda a documentação necessária, e, posteriormente, celebra-se o casamento perante o Ministro Religioso;
2. o casamento é celebrado por um Ministro Religioso e, posteriormente, o casal apresenta a documentação necessária no cartório.
Uma vez que a documentação esteja regular, o casamento terá validade legal (Código Civil, arts. 1.515 e 1.516 – Lei n. 1.100, de 23 de maio de 1950).
Quanto aos nomes dos filhos escolhidos de acordo com a religião dos pais, a lei garante aos pais o direito de escolher livremente a denominação dos filhos.
O sobrenome deve ser o mesmo da família, mas o primeiro nome é de livre escolha.
Havendo recusa arbitrária ou preconceituosa do oficial de registro, os pais têm o direito de pedir ao Judiciário que mande fazer o registro.
Lembrem-se, é importante sempre estarmos informados acerca das leis que nos protegem!!!
Que Òsùmàrè proteja todos de qualquer tipo de preconceito e discriminação.
Casa de Òsùmàrè
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