A LEI NOS PROTEGE PARTE I: A IGUALDADE DE TODAS AS RELIGIÕES PERANTE A LEI
Atualmente não existe religião oficial no Brasil. Desde a primeira Constituição brasileira, de 1981, a ideia de religião oficial deixou de ter respaldo legal (Decreto n. 119-A, de 07 de janeiro de 1890 – Constituição de 24 de fevereiro de 1981, art.11,§ 2º; art. 73, parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 28º e 29o).
O Estado não apoia nem adota nenhuma religião. A lei proíbe de eleger esta ou aquela religião como verdadeira, falsa, superior ou inferior; daí porque se diz que o Estado brasileiro é um Estado laico.
A constituição vigente, de 1988, não deixa dúvidas quanto a isso: todas as crenças e religiões são iguais perante a lei e todas devem se tratadas com igual respeito e consideração.
A própria Constituição não permite nenhum tipo de aliança entre Estado e religião, e, ao mesmo tempo, proíbe a imposição de obstáculo a qualquer culto ou religião.
Além disso, a legislação garante ampla liberdade de crença e de culto, bem como proíbe discriminação baseada em credo religioso.
A associação religiosa, o culto, o templo, os ministros religiosos e os fiéis são protegidos por uma série de leis (Constituição Federal – CF, art. 1º, incisos III e V; art.3º, incisos I e IV; art.4º, inciso II; art.5º, incisos VI e VIII; art. 19, inciso I).
Discriminação religiosa é crime. Ninguém pode ser discriminado em razão de credo religioso (CF, art. º, incisos VIII e XLII;).
No acesso ao trabalho, à escola, à moda, à órgãos públicos ou privados, não se admite tratamento diferente em função da crença ou religião.
O mesmo se aplica ao uso do transporte público, prédios residenciais ou comerciais, bancos, hospitais, presídios, comércio, restaurantes, etc.
A mais alta Corte brasileira, o Supremo Tribunal Federal, já decidiu que a discriminação religiosa é uma espécie de prática de racismo (Lei 7.71, de 05 de janeiro de 1989).
Isto significa que o crime de discriminação religiosa é inafiançável (o acusado não pode pagar fiança para responder em liberdade) é imprescritível (o acusado pode ser punido a qualquer tempo). A pena para o crime de discriminação religiosa pode chegar a cinco anos de reclusão (Código de Processo Penal, art. 5º, inciso I, § 3º e art. 301).
No caso de discriminação religiosa, a vítima deve procurar uma delegacia de polícia e registrar a ocorrência. O delegado de polícia tem o dever de instaurar inquérito, colher provas e enviar o relatório para o judiciário, a partir do que terá início o processo penal (Supremo Tribunal Federal – STF, Hábeas Corpus nº 82.424, Relator Ministro Moreira Alves).
Lembrem-se, é importante sempre estarmos informados acerca das leis que nos protegem!!!
Que Òsùmàrè proteja todos de qualquer tipo de preconceito e discriminação.
Casa de Òsùmàrè
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